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Guias de Encaminhamento

As Guias de Encaminhamento serão fornecidas para Consultas e Exames nos profissionais de sáude, clínicas e laboratórios conveniados, mediante solicitação do Médico Militar. A retirada das respectivas Guias de Encaminhamento deverá ser feita na Sessão FUSEx do Posto Médico de Guarnição de Santo Ângelo, de segunda à quinta-feira de 7:30h às 13:30h e às sextas-feiras de 7:30h às 12:00h. O Beneficiário deverá, OBRIGATORIAMENTE, portar o Cartão FUSEx ou Declaração Provisória de Beneficiário e um Documento de Identificação com foto no momento da retirada da Guia de Encaminhamento.
Eventuais dúvidas serão solucionadas através do número (55) 3313-3825:

Informações úteis aos usuários de nosso sistema visando orientá-los em diversos procedimentos:

• Restituição de despesas médicas:
Definição: É a devolução, para o usuário, do valor implantado indevidamente em sua ficha financeira.
As solicitações de restituição são feitas para a DAP, pela UAT ou UG FUSEx que implantou a despesa em FAP, FUSEx ou auditou a respectiva guia no SIRE.
Como solicitar restituição:
O interessado procura o FUSEX/PMedGuSA (ou a UG/FUSEx que implantou a despesa) e preenche um requerimento de restituição;
O FUSEx faz o levantamento das despesas indevidas (através da Ficha Financeira do interessado) e analisa se é o caso de restituição ou não;
se for caso de restituição o FUSEx publica em BI o valor a ser restituído ao interessado;
Após publicação em BI o FUSEx preenche, no Site da DAP, o formulário de solicitação de restituição e a DAP, após análise, restitui o valor indevido em contracheque ou abate do saldo devedor do interessado.
Obs: Se a solicitação de restituição for proveniente de Acidente em Serviço, é necessário cópia autenticada da Solução de Sindicância ou cópia do Atestado de Origem.

• Ressarcimento OCS/PSA não conveniada:
Os Artigos abaixo foram retirados das Instruções Reguladoras que Aprova as Instruções Reguladoras para o Processamento do Ressarcimento e da Restituição pelo FUSEx (IR 30-40).
Art. 5º Nos casos de encaminhamento para prestador de serviços ou estabelecimento comercial especializado que não aceite empenho, somente haverá ressarcimento quando o atendimento ou a aquisição de material houver sido previamente autorizado(a) pelo Comandante (Cmt) da Região Militar (RM) à qual a UG FUSEx está vinculada.
Art. 9º Todo processo de ressarcimento terá início por meio de requerimento do beneficiário contribuinte titular, de dependente ou de herdeiro legal, ou, ainda, de procurador do contribuinte, devendo ser protocolado na Unidade de Vinculação (UV) do beneficiário titular e dirigido à autoridade competente, prevista no art. 10 destas IR;
Art. 10. O requerimento deverá ser dirigido, conforme o valor a ser ressarcido, às seguintes autoridades, para decisão sobre sua concessão:
I - Ao Cmt, Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de UG FUSEx da Guarnição do requerente ou da UG FUSEx encaminhadora do requerente, quando o valor a ser ressarcido for menor que o soldo de 3° Sargento (3° Sgt);
II - Ao Cmt RM à qual a UG FUSEx da Guarnição do requerente ou a UG FUSEx encaminhadora é vinculada, quando o valor a ser ressarcido for igual ou maior que o soldo de 3° Sgt e menor que o de General-de-Brigada (Gen Bda); ou
III - Ao Diretor de Assistência ao Pessoal, quando o valor a ser ressarcido for igual ou superior ao soldo de Gen Bda.
Parágrafo único. Quando se tratar de atendimento no exterior, independentemente do valor, o requerimento deverá ser dirigido ao Ch CEBW, caso o militar ainda não tenha retornado ao Brasil, ou ao Diretor de Assistência ao Pessoal, caso o militar já tenha retornado ao país.
Documentos que deverão ser anexados ao requerimento de ressarcimento em caso de encaminhamento para OCS/PSA não conveniada:
-Cópia do documento solicitando autorização à Região Militar para o encaminhamento;
-Cópia do documento da Região Militar autorizando o encaminhamento;
-Cópia da receita ou pedido médico;
-Documento do prestador de serviços, declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita empenho; (caso OCS aceita empenho não efetuar o pagamento e providenciar empenho pela OMS encaminhadora.

Documentos que deverão constar no processo de ressarcimento:
-Requerimento do beneficiário solicitando o ressarcimento;
-Informação instruindo o requerimento;
-Documento do prestador de serviços, declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx;
-Relatórios, pareceres médicos e despachos pertinentes ao atendimento ou à aquisição objeto do ressarcimento;e
-Cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) da despesa, devidamente auditado(s).

Destino do requerimento:
Ao Cmt, Chefe ou Diretor de UG FUSEx da Guarnição do requerente ou da UG FUSEx encaminhadora do requerente, quando o valor a ser ressarcido for menor que o soldo de 3º Sgt;
Ao Cmt da RM à qual a UG FUSEx da Guarnição do requerente ou a UG FUSEx encaminhadora é vinculada, quando o valor a ser ressarcido for maior que o soldo de 3º Sgt e menor que três vezes o soldo de Gen Bda;
Ao Diretor de Assistência ao Pessoal, quando o valor a ser ressarcido for maior que três vezes o soldo de Gen Bda.

• Ressarcimento em caso de urgência:

Os Artigos abaixo foram retirados das Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (IR 30-38).

Art. 18. No caso de comprovada urgência e(ou) emergência o beneficiário poderá ser atendido em qualquer OMS, OCS e PSA, independentemente de encaminhamento.
Parágrafo único. Na localidade em que houver OMS do Exército, OMS de outra Força Armada, OCS ou PSA conveniados ou contratados, que prestem serviço de urgência ou emergência, o beneficiário deverá, preferencialmente, procurá-los, nesta ordem de prioridade.
Art. 19. No caso de o atendimento inicial ter ocorrido fora de uma UAt do Exército, o beneficiário, ou seu responsável, deverá comunicar a ocorrência à OM do Exército mais próxima ou à de vinculação, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.
§ 1º Quando na guarnição houver OMS, a comunicação deverá ser feita a essa Organização.
§ 2º A OM que for comunicada deverá fornecer uma declaração de que o beneficiário realizou a comunicação e informar a UG FUSEx mais próxima da ocorrência.
§ 3º A UG FUSEx, ao ser comunicada, indicará um oficial médico, preferencialmente de carreira, para examinar o paciente e emitir parecer sobre comprovação da situação de urgência ou emergência e a necessidade ou não da permanência na OCS atendente, bem como deverá atender o disposto no art. 82 destas IR.
§ 4º Comprovada a urgência ou a emergência pelo médico militar designado para visitar o paciente, as despesas serão pagas:
I - Pela UG FUSEx e, posteriormente, indenizadas pelo beneficiário de acordo com o Capítulo II do Título IV destas IR, caso a OCS atendente aceite receber por meio de empenho; ou II - pelo beneficiário que deverá, posteriormente, requerer ressarcimento, devendo, também, solicitar, ao prestador de serviços, documento declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita receber por meio de empenho.
§ 5º No caso de a emergência ou a urgência não ter sido comunicada no prazo estabelecido no caput deste artigo, por imperativo motivo de força maior, tal situação deverá ser comprovada por intermédio de sindicância.
Art. 20. O FUSEx não se responsabilizará ou ressarcirá as despesas, caso não seja comprovada a urgência e (ou) a emergência ou não tenham sido cumpridas as providências previstas nos arts. 18 e 19 destas IR.

Os Artigos abaixo foram retirados das Instruções Reguladoras que Aprovam as Instruções Reguladoras para o Processamento do Ressarcimento e da Restituição pelo FUSEx (IR 30-40).

Art. 9º Todo processo de ressarcimento terá início por meio de requerimento do beneficiário contribuinte titular, de dependente ou de herdeiro legal, ou, ainda, de procurador do contribuinte, devendo ser protocolado na Unidade de Vinculação (UV) do beneficiário titular e dirigido à autoridade competente, prevista no art. 10 destas IR;
Art. 10. O requerimento deverá ser dirigido, conforme o valor a ser ressarcido, às seguintes autoridades, para decisão sobre sua concessão:
I - Ao Cmt, Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de UG FUSEx da Guarnição do requerente ou da UG FUSEx encaminhadora do requerente, quando o valor a ser ressarcido for menor que o soldo de 3° Sargento (3° Sgt);
II - Ao Cmt RM à qual a UG FUSEx da Guarnição do requerente ou a UG FUSEx encaminhadora é vinculada, quando o valor a ser ressarcido for igual ou maior que o soldo de 3° Sgt e menor que o de General-de-Brigada (Gen Bda); ou
III - Ao Diretor de Assistência ao Pessoal, quando o valor a ser ressarcido for igual ou superior ao soldo de Gen Bda.
Parágrafo único. Quando se tratar de atendimento no exterior, independentemente do valor, o requerimento deverá ser dirigido ao Ch CEBW, caso o militar ainda não tenha retornado ao Brasil, ou ao Diretor de Assistência ao Pessoal, caso o militar já tenha retornado ao país.

Documentos que deverão ser anexados ao requerimento de ressarcimento em caso de atendimento de urgência/emergência:
-Declaração da OM mais próxima ou a Unidade de Vinculação, informado que o beneficiário realizou a comunicação do atendimento no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência; (caso a ocorrência não tenha sido comunicada dentro do prazo previsto por imperativo motivo de força maior, tal situação deverá ser comprovada intermédio de sindicância);
-Declaração que que o prestador de serviços não é conveniado com ou contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita empenho; (caso OCS aceita empenho não efetuar o pagamento e providenciar empenho pela OMS/OM avisada da ocorrência;
-Relatório Médico descrevendo os procedimentos realizados e atestando a necessidade do atendimento em caráter de urgência e/ou emergência ;
-Cópia do prontuário médico e conta analítica dos gastos hospitalares.

Documentos que deverão constar no processo de ressarcimento:
-Requerimento do beneficiário solicitando o ressarcimento;
-Informação instruindo o requerimento;
-Documento do prestador de serviços, declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx;
-Relatórios, pareceres médicos e despachos pertinentes ao atendimento ou à aquisição objeto do ressarcimento;e
-Cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) da despesa, devidamente auditado(s).

Destino do Requerimento:
-Ao Cmt, Chefe ou Diretor de UG FUSEx da Guarnição do requerente ou da UG FUSEx encaminhadora do requerente, quando o valor a ser ressarcido for menor que o soldo de 3º Sgt;
-Ao Cmt da RM à qual a UG FUSEx da Guarnição do requerente ou a UG FUSEx encaminhadora é vinculada, quando o valor a ser ressarcido for maior que o soldo de 3º Sgt e menor que o soldo de Gen Bda;
-Ao Diretor de Assistência ao Pessoal, quando o valor a ser ressarcido for maior que o soldo de de Gen Bda.

• Partos Normal e Cesárea:
É necessário que solicitem a autorização e a Guia de Encaminhamento previamente na Sessão FUSEx do Posto Médico de Guarnição de Santo Ângelo para Partos (Normal e Cesárea).

• Fator de Custos:
Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar - é o valor estipulado pelo Ministro da Defesa, por militar das Forças Armadas, na ativa e na inatividade, e seus dependentes definidos no Estatuto dos Militares, bem como por pensionista militar e seus dependentes instituídos em vida pelo militar gerador do direito, que servirá de base para o cálculo da dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar
Conforme a Portaria nº 878 de 28 de novembro de 2006 (IG 30-16):
Art. 30. Não constituem objeto de indenização para o militar, da ativa ou na inatividade, para seus dependentes e para o pensionista de militar:
I - Perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente, para atender interesse do serviço;
II - Consultas, assistência médica e de enfermagem, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com recursos humanos das OMS;
III - Taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das OM; e
IV - Inspeção de saúde, quando de interesse do serviço.
Parágrafo único. São autoridades competentes para determinar os procedimentos previstos no inciso I, deste artigo, o Comandante do Exército, o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, os Comandantes Militares de Área, os Comandantes de Regiões Militares e o Diretor de Saúde.

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